Conselho Deliberativo do ON-RCPN debate regra para implantação do Fundo de Custeio

Expectativa é que taxa de administração da CRC seja substituída pelo novo modelo a partir de janeiro, após a homologação pelo agente regulador – CNJ.

No último dia 21, o presidente do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), Luís Carlos Vendramin Júnior, realizou uma videoconferência com membros do Conselho Deliberativo da entidade para debater a constituição do FIC-RCPN (Fundo para Implantação e Custeio). A estimativa é de que em janeiro de 2024 haja a completa transição da CRC (Central de Informações do Registro Civil) ao Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, efetivando-se assim a implantação do fundo, nos termos do que ficou determinado pelo artigo 217 do CNN/CNJ.

Durante a reunião foram apresentados os números com o faturamento global das unidades de registro civil de pessoas naturais para mensuração da expectativa média de faturamento das serventias. Além disso, após cenários hipotéticos de recolhimento pelo FIC-RCPN, a diretoria optou em fixar uma alíquota de 1,5%, objetivando que o Operador Nacional tenha um menor impacto financeiro para as serventias, com a substituição do modelo atual de taxa administrativa aplicada em atos da CRC.

A alíquota de 1,5%, mesmo que aprovada pelo Conselho, ainda terá que aguardar a homologação do agente regulador-CNJ. A forma como será feito o recolhimento dos valores, os prazos e os demais trâmites serão disponibilizados logo após a homologação.

  1. Fato Gerador: Todos os emolumentos recebidos pelo oficial, na prática de todos os atos de atribuição do Registro Civil de Pessoas Naturais, assim como outros emolumentos recebidos por serviços incorporados ou autorizados a ser praticado pelo RCPN, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania.
  2. Valor recebido a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos: o valor devido é o valor efetivamente recebido em conta (caso tenha retenção de IRRF), sendo considerada a data do recebimento independentemente da data de competência (regime de caixa).
  3. Retenções legais ou repasses: não inclui a base de cálculo os repasses legais, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas.

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